Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os estímulos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de um porcento ao mês e de multa de cinqüenta por cento, calculados sobre o valor corrigido.
§ 1º. A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio, do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º. O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no artigo 78, item II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Parágrafo único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de cinco anos.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, o parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1979, Página 18140 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/3/1980, Página 149 (Exposição de Motivos)