Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.721, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.721, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1158, de 16 de março de 1971, ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei n. 1189, de 24 de setembro de 1971, e ao artigo 4º do Decreto-Lei n. 1248, de 29 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º e
parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, passam a
vigorar com a redação seguinte:
Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de
percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de
vendas da pessoa jurídica.
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.509, de 27 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 3º O " caput " do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 4º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1979, Página 18139 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/3/1980, Página 149 (Exposição de Motivos)