Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.714, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.714, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incluída, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

     Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no decorrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

     Art. 3º A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

     Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento de Polícia Federal.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1979


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