Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.711, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.711, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o parcelamento do valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), devida anualmente por proprietário de veículo automotor, de conformidade com o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.

      § 1º O parcelamento não será admitido quando o valor da TRU for igual ou inferior ao maior Valor de Referência vigente no país.

      § 2º Exceto para o registro inicial de veículo, feito nos meses de novembro e dezembro, o valor da TRU será divido em três parcelas.

      § 3º No caso de renovação anual do licenciamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes. Facultar-se-á o recolhimento até o último dia útil do mês, se o pagamento for feito de uma só vez.

      § 4º No caso de registro inicial, o pagamento da primeira parcela antecederá o registro.

     Art. 2º O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.

     Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 1980, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1979


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