Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.711, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.711, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento do valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), devida anualmente por proprietário de veículo automotor, de conformidade com o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.
§ 1º O parcelamento não será admitido quando o valor da TRU for igual ou inferior ao maior Valor de Referência vigente no país.
§ 2º Exceto para o registro inicial de veículo, feito nos meses de novembro e dezembro, o valor da TRU será divido em três parcelas.
§ 3º No caso de renovação anual do licenciamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes. Facultar-se-á o recolhimento até o último dia útil do mês, se o pagamento for feito de uma só vez.
§ 4º No caso de registro inicial, o pagamento da primeira parcela antecederá o registro.
Art. 2º O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 3º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 de
janeiro de 1980, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Rezende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1979, Página 16788 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/12/1979, Página 3284 (Exposição de Motivos)