Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.695, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.695, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979

Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do imposto de renda retido pela fonte pagadora.

     Art. 2º Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá imposto de renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1979


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