Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.693, de 30 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.693, de 30 de Agosto de 1979

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei n° 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterado pelo Decreto-lei nº 1.603 de 22 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127.  O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:" 1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

     Art. 2º Os valores percentuais da gratificação a que se refere o artigo 21, itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a ser, respectivamente, os seguintes:
     
      - 75%(setenta e cinco por cento);
      - 55%(cinquenta e cinco por cento);
      - 45%(quarenta e cinco por cento); 
      - 35%(trinta e cinco por cento); 
      - 25%(vinte e cinco por cento); 
      - 20%(vinte por cento).

     Parágrafo único.  Fica acrescentado ao item I do artigo 21 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, o curso de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.

     Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1979, ficando revogado o artigo 172, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1979


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