Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.691, DE 2 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.691, DE 2 DE AGOSTO DE 1979

Altera a legislação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre os produtos indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, serão as seguintes:

                               %

     - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................       10 
     - Gasolina de Aviação...................................................................................        62
     - Querosene de Aviação.................................................................................      52 
     - Gasolina Automotiva, Tipo A.......................................................................       73
     - Gasolina Automotiva, Tipo B.......................................................................       104 
     - Querosene e " Signal Oil "............................................................................       18
     - Óleo Diesel.................................................................................................       26
     - Óleo Combustível.......................................................................................        Isento 
     - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou
        embalados no país ....................................................................................        156 a 198  
     - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados
        importados................................................................................................        182 a 234
     - Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo..........................................        1 a 73.

     Art. 2º A alínea "e" do artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria".


     Art. 3º Fica acrescentada ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, a seguinte alínea:

"n)  uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de
  que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização
  energética".


     Art. 4º O disposto no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea "n" do seu artigo 13, item II, a qual será recolhida pelas refinarias, como receita orçamentária da União, à conta do Tesoura Nacional.

     Art. 5º O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º. A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na
           elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo
           de combustível e as dimensões do veículo.

           § 1º. O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:

           I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e
           veículos utilitários; 
           II - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de
           passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick- up ;"
           III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. 

          § 2º. A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação,
          far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:

          I - final 1, fevereiro;
          II - final 2, março;
          III - final 3, abril;
          IV - final 4, maio;
          V - final 5, junho;
          VI - final 6, julho;
          VII - final 7, agosto;
          VIII - final 8, setembro;
          IX - final 9, outubro;
          X - final 0, novembro.

          § 3º. O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.

          § 4º. A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."
 

     Art. 6º A Taxa Rodoviária única será recolhida como receita orçamentária da União, à conta do Tesouro Nacional.

      § 1º. Vedadas quaisquer reduções ou deduções, inclusive para atendimento de despesas com fiscalização, processamento e distribuição, do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única destinar-se-ão:   

      I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios; 
      II - 26% (vinte e seis por cento) à União; 
      III - 17% (dezessete por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969; 
      IV - 12% (doze por cento) ao Fundo de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975. 

      § 2º. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem efetuará, mensalmente, para fins de distribuição, o cálculo das quotas-partes destinadas aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios. 

      § 3º. Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação da Taxa Rodoviária Única em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36% (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia.

     Art. 7º Dos recursos previstos na alínea "n" do o artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e no item II do artigo 6º, parágrafo 1º, deste Decreto-lei, destinar-se-ão:  

      I - 1/3 (um terço) ao Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio; 
      II - 1/3 (um terço) ao Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes; 
      III - 1/3 (um terço) ao Programa de Desenvolvimento do Carvão e Outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 8º Este Decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas, na mesma data, as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972, a Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972, o artigo 13 e a letra "b" do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.

Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Delfim Netto
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1979, Página 10913 (Publicação Original)