Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.688, DE 26 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.688, DE 26 DE JULHO DE 1979

Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-Lei n. 1351, de 24 de outubro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

 DECRETA:

     Art. 1º O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1979


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