Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.682, DE 7 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.682, DE 7 DE MAIO DE 1979
Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, desdobrados os respectivos códigos
sob a forma de destaque("ex"):
CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA |
87.04.00.00 |
CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES
87.01 A 87.03 |
|
99.00 |
Outros |
|
"ex" |
Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus.......................
|
0 |
87.05.00.00 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES
87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS |
|
03.00 |
Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e micro ônibus |
|
"ex" |
Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus.......................
|
0 |
Art. 2º São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º.
Art.
3º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979:
I - Artigo 1º:
"Art. 1
A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da
exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros,
concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará
sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por
cento.
Parágrafo único - O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
a-) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
b-) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado."
II - Artigo 3º:
Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável.
§ 1º - A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento).
§ 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os artigos 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Art.
5º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1979, Página 6369 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/5/1979, Página 989 (Exposição de Motivos)