Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.681, de 7 de Maio de 1979 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.681, de 7 de Maio de 1979

Altera a alínea "i", do item II, do Artigo 13, da Lei n. 4452, de 05 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A alínea "i ", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, e alterada pelos Decretos-lei de nºs 1.221, de 15 de maio de 1972, e 1.599 de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.  .................................................................................. ................................. ................................................................................ ..................................................

II - ................................................................................ .......................................... ................................................................................ ................................................
i)

uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica."



     Art. 2º  Os recursos a que se refere o artigo anterior serão contabilizados a título de contribuição especial a ser levado à conta de reserva para atender à amortização dos investimentos citados.

     Art. 3º  Este Decreto-Iei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrário.

Brasília, em 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1979, Página 6369 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 29/5/1979, Página 989 (Exposição de Motivos)