Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.674, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.674, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.616, de 3 de março de 1978, são reajustados em 40%(quarenta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediárias, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e Ill do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, são aplicadas as disposições do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.660, de 1979.
Art. 3º O parágrafo único de artigo 3º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para a cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado."
Art.
4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 5º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art.
6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art.
7º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1979, Página 2529 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/4/1979, Página 612 (Exposição de Motivos)