Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.667, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.667, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimento e provento dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.610, de 2 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

      Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.610, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

     Art. 2º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.

     Art. 3º  O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por ente Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

     Art. 4º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL 
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1979


Publicação: