Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.667, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.667, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979
Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento e provento dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei
nº 1.610, de 2 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do
Anexo do Decreto-lei nº 1.610, de 1978, passam a vigorar com os valores
especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive
em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.
Art. 3º O reajustamento de
vencimentos e proventos, concedido por ente Decreto-lei, vigora a partir de 1º
de março de 1979.
Art. 4º A despesa
decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações
constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1979, Página 2284 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1979, Página 442 (Exposição de Motivos)