Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.661, DE 25 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.661, DE 25 DE JANEIRO DE 1979

Estabelece alterações no regime de Benefícios Fiscais a Progamas Especiais de Exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição conferida pelo art. 55, item II, da Constituição da República,

DECRETA:

     Art. 1º  Admitir-se-á a exportação de partes, peças e componentes nacionais, de Fabricação de terceiros, efetuadas por empresas titulares de programas de exportação, vinculados à Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, desde que relativa a compromisso adicional de exportação a ser celebrado com a União, podendo então ser computada para a apuração do saldo global de divisas positivo e para cálculo de quota de importação prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

      Parágrafo único. Excetuado o incentivo previsto no Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, os incentivos tributários à exportação, distintos dos previstos expressamente neste artigo, somente poderão ser fruidos pelo industrial-fabricante de partes, peças e componentes.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ENESTRO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki João
Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1979


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