Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.660, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.660, DE 24 DE JANEIRO DE 1979
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e
inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas
da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da
Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº
1.604, de 22 de fevereiro de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento),
excetuados os casos previstos no artigo 8º, caput , e seu § 1º, deste
decreto-lei.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto este artigo, os vencimentos, salários e gratificações do
pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº
1.604, de 1978, passam a vigorar com os valores especificadas nos Anexos I, II,
III, V e VI deste Decreto-lei.
Art.
2º Os membros dos Tribunais, quando no exercício da presidência destes, e
o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva
Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por
cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; de 10% (dez por cento), os
Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Art. 3º Os cargos de
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ficam
transformados em cargos de Subprocurador-Geral, com o vencimento e a
representação mensal fixados no Anexo I deste Decreto-lei.
§ 1º Respeitada a situação de seus atuais
ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em
comissão quando vagarem.
§ 2º Enquanto
não vigorarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto-lei, o
Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a
representação mensal estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.649, de 19
de dezembro de 1978.
Art. 4º As
classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em
sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo III
do Decreto-lei nº 1.604, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala
constante do Anexo III deste Decreto-lei.
§ 1º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de
que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.
§ 2º Em decorrência do disposto neste
artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, os Anexos IV
dos Decretos-leis 1.445/76 e 1.604/79.
Art. 5º A estrutura salarial da
Categoria Funcional de Controlador de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1303, do
Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, passa a ser a constante do Anexo
IV deste decreto-lei.
Parágrafo único.
Os servidores integrantes da Categoria Funcional, de que trata este artigo,
ficam automaticamente localizados na primeira Referência da nova estrutura
salarial da classe a que pertencerem na data da vigência deste decreto-lei.
Art. 6º Fica incluída na relação
referente ao Grupo Outras Atividades de Nível Superior, constante da letra h do
Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, a Categoria Funcional de Tradutor e
Intérprete, códigos NS-938 ou LT-NS-938, na forma do Anexo IV deste decreto-lei.
§ 1º Os atuais integrantes da Categoria
Funcional de Tradutor, códigos NM-1034 ou LT-NM-1034, do Grupo Outras Atividades
de Nível Médio, que possuírem diploma de curso superior e Letras, poderão ter os
respectivos cargos ou empregos incluídos, mediante transformação e sem alteração
de regime jurídico, na Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, nos limites
da lotação aprovada e observadas as norma regulamentares pertinentes.
§ 2º Os servidores de que trata o
parágrafo anterior serão localizados, dentro da classe em que forem incluídos,
na Referência de valor superior mais próximo ao daquela em que se encontrarem na
data da publicação do ato que efetivar a inclusão, vigorando, a partir da mesma
data, os efeitos financeiros decorrentes da medida.
§ 3º A partir da data da vigência deste
decreto-lei, não poderá haver provimento na Categoria Funcional de Tradutor do
Grupo Outras Atividades de Nível Médio, a qual é considerada em extinção.
Art. 7º Não serão reajustados, em
decorrência deste decreto-lei:
I - os
valores referentes às Diárias e à indenização de Transporte, de que tratam os
itens X e XIX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e pelo
Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, respectivamente;
II - os valores de vencimento e de
gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções
gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960; e
III - as
gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que
ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de
Classificação de Cargos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes aos
quadros dos Territórios Federais.
Art.
8º Os ocupantes de cargos não incluídos no novo Plano de Classificação,
pertencentes a quadros suplementares ou não integrados às entidades de que trata
a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, cuja aposentadoria tenha ocorrido no
período compreendido entre 1º de novembro de 1974, quanto aos primeiros, e entre
1º de março de 1976, quanto aos segundos, e a data da publicação deste
decreto-lei, terão os respectivos proventos reajustados nas mesmas bases e
condições estabelecidas no art. 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445,
de 1976, exceto quanto ao disposto na parte final do caput e nos parágrafos 1º,
7º e 8º do mesmo artigo.
§ 1º O
reajustamento de que trata este artigo vigora a partir de 1º de março de 1979,
observados os valores de Referência constantes do Anexo III deste decreto-lei.
§ 2º Não caberá a aplicação deste artigo
quando o provento resultante for menor do que o decorrente do reajustamento
previsto no artigo 1º deste decreto-lei, hipótese em que será aplicado ao
inativo esse último dispositivo.
Art.
9º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445, de 1976,
alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.465, de 30 de abril de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A partir de 1º de junho de
1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
número de funções, desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente
poderá recair em servidor da Administração Federal direta ou Autarquia federal,
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de
Classificação instituído pela Lei número 5.645, de 1970.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste decreto-lei,
designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite
percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º
de junho de 1979.
Art. 11. As
diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas
por ocupantes de cargos ou empregos incluídos no novo Plano de Classificação de
Cargos, são absorvidos pelo reajustamento concedido por este decreto-lei, na
mesma base percentual.
Art. 12. Nos
cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as
frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o
vencimento ou salário.
Art. 13.
Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º
de maio de 1974.
Art. 14. O
reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este
decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 15. O Departamento
Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição
decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que
se fizer necessária à sua execução.
Art.
16. A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à
conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 17. Este decreto-lei entra em
vigor na data sua publicação, revogados o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.649, de
19 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1979, Página 1233 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1979, Página 230 (Exposição de Motivos)