Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.652, de 22 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.652, de 22 de Dezembro de 1978

Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.597 de 1º de dezembro de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º   No exercício financeiro de 1979, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.597 de 1º de dezembro de 1978, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasoso e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras e sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas, constituir-se-á em uma reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

     § 1º  Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.

     § 2º  Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro ás parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

     Art. 2º   Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.

     Art. 3º   A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o  Caput   do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1978, Página 20993 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/3/1979, Página 161 (Exposição de Motivos)