Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.648, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.648, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Passam a vigorar com a redação que segue os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

     I - Letra a do § 3º do artigo 10:

"a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social; "

     II - Parágrafo 3º do artigo 12:

"§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas."
     III - Item IV do artigo 21:

"IV - o prazo de 2 meses de que trata o item I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada."
     IV - Artigo 23:

"Art. 23. A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.

Parágrafo único.  Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País."

     V - Parágrafo 2º do artigo 33:

"§ 2º - Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada."
     VI - Número 1 da letra a do § 1º do artigo 53:

"1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício;"
     VII - Número 1 da letra b do § 1º do artigo 53:

"1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;"



     Art. 2º A correção monetária do custo dos imóveis em estoque, prevista no artigo 27, item III e § 2º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, é facultativa.

     § 1º O contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis deverá corrigir monetariamente, por ocasião de cada balanço, todas as unidades em estoque, não sendo permitida a correção somente por ocasião da venda.

     § 2º O disposto no artigo 53, § 1º, letra a,  número 2, e letra b,   número 2, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, aplica-se ao contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis em estoque, nos termos deste artigo.

     Art. 3º  Nos casos de que trata o § 2º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a contrapartida da correção monetária das prestações a receber existentes no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978 e das prestações decorrentes de venda de terrenos e outros imóveis existentes em estoque no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, inclusive em relação aos loteamentos e incorporações que constituam aproveitamento de referidos terrenos, poderá ser levada a conta de resultados de exercícios futuros, hipótese em que deverá ser computada no resultado do exercício à medida do recebimento das prestações respectivas.

     Art. 4º  As pessoas jurídicas que se utilizarem da permissão contida no § 5º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderão deduzir, na determinação do lucro real, a correção monetária de cinqüenta por cento dos resultados positivos, realizados, de exercícios futuros, correspondentes a obras em andamento.

     § 1º  O disposto neste artigo aplica-se durante o prazo de três exercícios financeiros.

     § 2º  Quando da apuração do resultado do contrato, o contribuinte deverá destiná-lo a reserva especifica para compulsória incorporação ao capital.

     § 3º  O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares à aplicação do disposto neste artigo.

     Art. 5º  São revogados os artigos 2º a 4º e 30, o § 5º do artigo 7º e o § 4º do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o § 5º do artigo 8º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.

     Art. 6º  Não será dedutível, na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

     Art. 7º  A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa individual equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto, quando:

     I - o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras de que trata o § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
     II - o contribuinte autorizado a optar pela tributação com base no lucro presumido não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua determinação;
     III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros ou documentos da escrituração à autoridade tributária;
     IV - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude;
     V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do artigo 76 da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958;
     VI - o contribuinte, na situação referida no item I e não autorizado a optar pela tributação com base no lucro presumido, espontaneamente apresentar declaração de rendimentos.

     Art. 8º  A autoridade tributária fixará o lucro arbitrado em porcentagem da receita bruta, quando conhecida.

     § 1º  O Ministro da Fazenda fixará a porcentagem a que se refere este artigo, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte.

     § 2º  O Ministro da Fazenda poderá fixar porcentagem menor que a prevista no § 1º para atividades em que a relação entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de serviços for notoriamente inferior àquele limite.

     § 3º  Nos casos de comissários ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras o lucro será arbitrado no mínimo em vinte por cento do preço de venda das mercadorias ou dos serviços prestados.

     § 4º  Na falta de outros elementos a autoridade poderá, observadas as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.

     § 5º  O lucro arbitrado, sem quaisquer deduções, será a base de cálculo do imposto.

     § 6º  Verificada a ocorrência de omissão de receita será considerado lucro líquido o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos.

     § 7º  O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

     Art. 9º  O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual.

     Parágrafo único. O lucro arbitrado atribuído a acionista de sociedade anônima será tributado exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento, devendo o imposto ser recolhido dentro do mês seguinte àquele em que for notificado o arbitramento pela autoridade lançadora.

     Art. 10. A remuneração do administrador da pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado de acordo com os artigos 7º e 8º será computada na cédula C  da declaração de rendimentos pelos valores efetivamente recebidos, quando conhecidos.

     Parágrafo único. Quando desconhecidos os valores da remuneração será ela estimada para cada beneficiário em valor não inferior ao maior dentre os seguintes:

     I - cinco por cento do valor que tenha servido de base de calculo para arbitramento do lucro, dividido pelo número de administradores;

     II - duas vezes o limite de isenção do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, multiplicado pelo número de meses do período-base a que corresponder a atividade de administração.

     Art. 11. Sobre o imposto de renda lançado com base em lucro arbitrado não serão admitidas deduções a título de incentivos fiscais.

     Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1978


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