Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.641, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.641, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, no que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no ano-base.

     § 1º  No caso de pessoa física equiparada à empresa individual, nos termos dos Decretos-Leis nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, alterado pelo de nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, o disposto neste artigo somente será aplicável aos imóveis não alcançados pela equiparação e àqueles não computados na apuração do lucro da empresa.

     § 2º  Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se:

     I - Imóveis - os bens definidos no artigo 43 do Código Civil;

     II - Alienação - as operações que importem na transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer título, de imóveis ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por: compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis e contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.

     III - Data de aquisição ou de alienação - aquela em que foi celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular.

     § 3º  Quando se tratar de alienação de imóvel edificado em terreno próprio, será considerada, para efeito do disposto no item III do parágrafo anterior, a data de aquisição do terreno.

     § 4º  A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular só será aceita pela autoridade fiscal, se favorável aos interesses da pessoa física, quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:       

a) o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dele constante;
b) houver conformidade com cheque nominativo pago ou nota promissória registrada, dentro do prazo de 30 dias contados da data do instrumento;
c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos da legislação em vigor;
d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

     § 5º  O disposto neste artigo não se aplica às doações em adiantamento da legítima e às efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 110 e 113 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

     Art. 2º   O rendimento de que trata o artigo anterior será tributado na declaração de rendimentos, através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte:

     I - inclusao na cédula H;

     II - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.

            § 1º  Considera-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

             § 2º  Considera-se valor da alienação: 
     
a) o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
b) o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação;
c)

o valor de mercado nas operações a título gratuito.

§ 3º Integram o Custo:

a) o preço de aquisição;
b) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes;
c) os juros pagos por empréstimos contraídos para financiamento das operações mencionadas nos itens anteriores quando não computados na declaração de rendimentos como abatimento ou dedução cedular.
d) outros gastos que vierem a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º  Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) por ano completo transcorrido entre a data de aquisição e a de alienação do imóvel


    Art. 3º   O imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição dos imóveis que deram origem à tributação prevista no artigo 1º, constitui crédito a ser deduzido do imposto de renda.

     Parágrafo único.  O crédito de que trata este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto líquido devido sem a inclusão do rendimento e o imposto líquido devido com a inclusão do mesmo rendimento.

     Art. 4º   O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos artigos anteriores.

     Art. 5º   Os abatimentos da renda bruta das contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas e a entidades esportivas ficam limitados ao total de 10% (dez por cento) da renda bruta, mantidas as demais condições previstas na legislação em vigor.

     Art. 6º   Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

     I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

     II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e

     III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

     Parágrafo único.  O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 7º  A partir de 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária préfixada.

§ 1º  Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.

§ 2º  O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º  O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 4º  Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.

§ 5º  Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 6º  Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

§ 7º  A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.

     Art. 8º  As alíneas i do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."

     Art. 9º   Ficam revogados:

     I - a alínea n do artigo 2º e o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

     II - os artigos 110 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 31 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e 86 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 10.  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1978


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