Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.640, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.640, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978
Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, fica acrescido de parágrafo único com a
seguinte redação:
"Art. 6º
.........................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis
rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será
recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita
orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das
providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação,
arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas".
Art. 2º O produto da venda ou outra
forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
efetivadas até 31 de dezembro de 1.978, continuará sendo recolhido como receita
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 3º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João
Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1978, Página 18730 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/3/1979, Página 74 (Exposição de Motivos)