Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.634, DE 31 DE AGOSTO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.634, DE 31 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, incidente sobre o consumo decorrente de geração própria, referido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será devido por indústria autoprodutora que preencha as seguintes condições: 

a) na geração da energia elétrica sejam utilizadas, exclusivamente, turbinas de extração sem possibilidade de condensação;
b) o vapor produzido pelas turbinas de extração tenha aproveitamento industrial.

     Art. 2º  O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS não incidirá sobre o consumo de energia elétrica fornecida por indústria autoprodutora a seus acionistas-usuários, componentes de complexo industrial integrado, desde que: 

a) o sistema de geração da sociedade autoprodutora atenda ao disposto nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior;
b) a sociedade autoprodutora esteja devidamente autorizada a fornecer energia elétrica aos acionistas-usuários.


     Art. 3º  As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1978


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