Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.627, DE 2 DE JUNHO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.627, DE 2 DE JUNHO DE 1978

Dispõe quanto a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1981, isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos a serem realizadas pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

     Art. 2º   A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 3º   As importações amparadas pelas isenções de que trata o artigo 1º não estão sujeitas ao recolhimento restituível previsto no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

     Art. 4º   Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os cento e vinte trens-unidades elétricos de que trata o artigo 1º, adquiridos no mercado interno por empresas ferroviárias nacionais.

     Parágrafo único.  São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais ou mediante o recebimento, em espécie, a título de restituição, do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às partes e componentes, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos cento e vinte trens-unidades elétricos referidos neste artigo.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em, 02 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Newton Cyro Braga
Angelo Calmon de Sá
Elcio Costa Couto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1978


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