Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.626, DE 1º DE JUNHO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.626, DE 1º DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

     § 1º  A isenção prevista no "caput" fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.

     § 2º  Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.

     Art. 2º   O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1978


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