Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.625, DE 9 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.625, DE 9 DE MAIO DE 1978

Acrescenta parágrafo ao art. 15 do Decreto-Lei nº 1493, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica acrescentado ao artigo 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte parágrafo único:

" Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ás remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão."

     Art. 2º   O disposto no artigo 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, aplica-se, inclusive, às remessas efetuadas a partir de 9 de dezembro de 1976, vedada qualquer restituição.

     Art. 3º   Fica extinta a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral, mantida a exigibilidade recolhimento dos valores já retidos.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 e parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e artigo 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1978


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