Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.625, DE 9 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.625, DE 9 DE MAIO DE 1978
Acrescenta parágrafo ao art. 15 do Decreto-Lei nº 1493, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
acrescentado ao artigo 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, o
seguinte parágrafo único:
Art. 2º O disposto no artigo 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, aplica-se, inclusive, às remessas efetuadas a partir de 9 de dezembro de 1976, vedada qualquer restituição.
Art. 3º Fica extinta a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral, mantida a exigibilidade recolhimento dos valores já retidos.
Art.
4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 e
parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e artigo 6º do
Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 09 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1978, Página 6759 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/5/1978, Página 1045 (Exposição de Motivos)