Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de Abril de 1978 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de Abril de 1978

Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição

DECRETA:

     Art. 1º   Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos eletrônicos tipo " Pacemaker " implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da frequência cardíaca.

     Art. 2º   As partes, peças e componentes importados, sem similar nacional, destinados à fabricação dos aparelhos de que trata o artigo anterior, ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

     Art. 3º   Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do art. 172 da Lei 5.172 de 25.10.66 (Código Tributário Nacional), remissão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores, ocorridos até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao imposto sobre produtos industrializados incidente sobre os aparelhos de fabricação nacional a que se refere o artigo 1º, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1978, Página 5503 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 13/5/1978, Página 878 (Exposição de Motivos)