Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de Abril de 1978 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de Abril de 1978
Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos eletrônicos tipo " Pacemaker " implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da frequência cardíaca.
Art. 2º As partes, peças e componentes importados, sem similar nacional, destinados à fabricação dos aparelhos de que trata o artigo anterior, ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do art. 172 da Lei 5.172 de 25.10.66 (Código Tributário Nacional), remissão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores, ocorridos até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao imposto sobre produtos industrializados incidente sobre os aparelhos de fabricação nacional a que se refere o artigo 1º, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.
Art.
4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1978, Página 5503 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/5/1978, Página 878 (Exposição de Motivos)