Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.620, DE 10 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.620, DE 10 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos
Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho são reajustados em 38%
(trinta e oito por cento).
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários
dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de
direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em
atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II, III e, no que couber, IV,
do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 2º A reestruturação do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de
níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos
Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do artigo 1º da Lei
nº 5.843, de 06 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma deste
Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por
dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 4º Nos resultados dos cálculos
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de
cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou
proventos.
Art. 5º O reajustamento
de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este
Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 6º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
orçamento da União.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
Elcio Costa Couto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1978, Página 3561 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/4/1978, Página 561 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)