Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.620, DE 10 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.620, DE 10 DE MARÇO DE 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

     Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II, III e, no que couber, IV, do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

     Art. 2º  A reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do artigo 1º da Lei nº 5.843, de 06 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.

     Art. 3º  O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros),  por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 4º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos.

     Art. 5º  O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 6º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da União.

     Art. 7º   Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
Elcio Costa Couto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1978


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