Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.616, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.616, DE 3 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos
Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das
Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.530,
de 24 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do
disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem assim as
retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência
intermediária, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il
e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 2º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a
partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º
Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo -
Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras
Atividades de Nível Médio; e de Agente de Portaria e Motorista Oficial, do Grupo
- Serviços de Transporte Oficial e Portaria, são aplicadas as disposições dos
artigos 4º, 5º, parágrafo único, e 6º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de
fevereiro de 1978.
Art. 4º Nos
resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão
desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os
vencimentos, salários ou proventos.
Art.
5º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos,
concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 6º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 7º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1978, Página 3188 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/4/1978, Página 507 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)