Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.616, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.616, DE 3 DE MARÇO DE 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.530, de 24 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

     Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem assim as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediária, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

     Art. 2º  O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 3º  Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio; e de Agente de Portaria e Motorista Oficial, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, são aplicadas as disposições dos artigos 4º, 5º, parágrafo único, e 6º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

     Art. 4º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos.

     Art. 5º  O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 6º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 7º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1978


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