Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.614, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.614, DE 3 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e
inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do
Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e
oito por cento).
Parágrafo único -
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e
gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do
Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos
Anexos I, II e III deste Decreto-lei.
Art.
2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta
e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º Não serão reajustados em
decorrência deste Decreto-lei:
I - os
valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os
itens VI e XII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de
1976, e pelo Decreto-lei nº 1.544, de 1977, respectivamente;
II - as gratificações, vantagens e
indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº
1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no
Plano de Classificação de Cargos.
Art. 4º
As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam,
em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da Escala de que trata o Anexo
III do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3 da
Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.
Art. 5º A primeira Referência da
classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de
Transporte Oficial e Portaria, Código TP-600, passa a ser a 14, da Escala
constante do Anexo III deste Decreto-lei.
Parágrafo único - Em decorrência do
disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV
deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.
Art. 6º Os servidores atualmente
incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo
4º deste Decreto-lei e os que se encontram nas Referências 11 a 13 da de
Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os
primeiros, e na Referência 14, os últimos.
Art. 7º Fica incluída no Anexo II do
Decreto-lei nº 1.360, de 1974, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidas no
Anexo V deste Decreto-lei.
Art. 8º
Ficam revogados o artigo 16 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, e
respectivos parágrafos.
Art. 9º As
diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas
por servidores no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo
reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.
Art. 10 Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive
em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 11 O reajustamento de
vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este
Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1978.
Art. 12 A Secretaria de
Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição de
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que
se fizer necessária à sua execução.
Art.
13 A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à
conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 14 Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1978, Página 3186 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1978, Página 483 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)