Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.614, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.614, DE 3 DE MARÇO DE 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

     Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-lei.

     Art. 2º  O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 3º  Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

     I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.544, de 1977, respectivamente;
     II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

     Art. 4º  As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da Escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3 da Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

     Art. 5º  A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-600, passa a ser a 14, da Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

     Parágrafo único - Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.

     Art. 6º  Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste Decreto-lei e os que se encontram nas Referências 11 a 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os primeiros, e na Referência 14, os últimos.

     Art. 7º  Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidas no Anexo V deste Decreto-lei.

     Art. 8º  Ficam revogados o artigo 16 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, e respectivos parágrafos.

     Art. 9º  As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

     Art. 10  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

     Art. 11  O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 12  A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição de decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

     Art. 13  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

     Art. 14  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1978


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