Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).(Vide Decreto-Lei nº 1665, de 13/2/1979)
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do Decreto-Lei nº 1.544, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-Lei.
Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978. (Vide art. 7º do Decreto-Lei nº 1.738, de 21/12/1979)
Art. 3º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-Lei:
I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 1977, respectivamente;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.
Art. 4º As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da Escala de que trata o Anexo III do Decreto-Lei nº 1.544, de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3 da Escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.
Art. 5º A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-600, passa a ser a 14, da Escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-Lei, o Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.462, de 1976.
Art. 6º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste Decreto-Lei e os que se encontram nas Referências 11 a 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os primeiros, e na Referência 14, os últimos.
Art. 7º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidas no Anexo V deste Decreto-Lei.
Art. 8º Ficam revogados o artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.462, de 1976, e respectivos parágrafos.
Art. 9º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-Lei, na mesma base percentual.
Art. 10 Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 11 O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-Lei, vigorará a partir de 1 de março de 1978.
Art. 12 A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição de decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 13 A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 14 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
ANEXO I
((Artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.614 de 3 de março de 1978)
(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 13/2/1979, em vigor a partir 1/3/1979)
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
GOVERNADOR
SECRETÁRIO DE ESTADO |
55.255,00
40.185,00 |
70%
50% |
ANEXO II
(Artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.614 de 3 de março de 1978)
(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 13/2/1979, em vigor a partir 1/3/1979)
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
GRUPOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO
MENSAL |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
|
DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
36.418,00 32.650,00 30.139,00 26.371,00 |
45% 40% 30% 20% |
b) Direção e Assistência Intermediárias |
Correlação com
Categorias de Nível Superior
|
4.771,00 3.767,00 3.264,00
3.264,00 2.511,00 2.009,00 |
- - -
- - - |
|
Correlação com Categorias de Nível Médio DAI-3 DAI-2 DAI-1 |
Cr$ Valor mensal de Gratificação |
ANEXO III
(Artigo 1º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.614, de 3 de março de 1978)
(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 13/2/1979, em vigor a partir 1/3/1979)
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFEFÊNCIAS, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUIDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
Valor Mensal de
Vencimento ou Salário |
Refefências |
Valor Mensal De
Vencimento Ou Salário |
Refefências |
Valor Mensal de
Vencimento ou Salário |
Refefências |
Valor Mensal de
Vencimento ou Salário |
Refefências |
33.434,00 31.840,00 30.325,00 28.884,00 27.507,00 26.199,00 24.949,00 23.760,00 22.631,00 21.553,00 20.525,00 19.545,00 18.614,00 17.731,00 16.882,00 |
57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46 45 44 43 |
16.079,00 15.314,00 14.583,00 13.890,00 13.227,00 12.601,00 11.999,00 11.429,00 10.886,00 10.367,00 9.874,00 9.403,00 8.951,00 8.524,00 |
42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 |
8.117,00 7.729,00 7.362,00 7.011,00 6.676,00 6.357,00 6.056,00 5.768,00 5.492,00 5.229,00 4.984,00 4.748,00 4.522,00 4.307,00 |
28 27 26 25 24 23 22 21 19 18 17 16 15 14 |
4.103,00 3.906,00 3.719,00 3.542,00 3.376,00 3.215,00 3.059,00 2.913,00 2.776,00 2.641,00 2.517,00 2.398,00 2.286,00 2.178,00 |
14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 |
ANEXO IV
(Artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.614, de 3 de março de 1978)
"ANEXO IV"
(§ 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976)
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
GRUPOS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CÓDIGO |
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE |
|
Artesanato (Art. 500 ou LT-Art.500) |
b) Auxiliar de Artífices
|
Art. 506 ou LT-ART. 506
|
Auxiliar de Artífice - de 3 a 9
|
|
Outras Atividades de Nível Médio (nm-800 ou lt-nm-800) |
||||
f) Agente de Atividades Agropecuárias Agente de Serviços de Engenharia Agente de Limpeza Pública |
NM-807 OU LT-NM-807 NM-808 OU LT-NM-808 NM-820 OU LT-NM-806 |
CLASSE ESPECIAL - de 37 a 39 CLASSE D - de 30 a 36 CLASSE C - de 23 a 29 CLASSE B - de 14 a 22 CLASSE A - de 3 a 9 |
|
|
|
NM-806 OU LT-NM-806
|
CLASSE ESPECIAL - de 31 a 33 CLASSE D - de 27 a 30 CLASSE C - de 21 a 26 CLASSE B - de 10 a 16 CLASSE A - de 3 a 9
|
||
SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA (TP-600 ou LT-TP-600)
|
a) Agente de Portaria |
TP-602 ou LT-TP-602 |
CLASSE ESPECIAL - de 18 a 20 CLASSE C - de 13 a 17 CLASSE B - de 7 a 12 CLASSE A - de 3 a 6
|
|
b) Motorista Oficial
|
TP-601 ou LT-TP-601
|
CLASSE ESPECIAL - de 21 a 25 CLASSE B - de 16 a 20 CLASSE A - de 14 a 15
|
"ANEXO II"
(Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de março de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
XIII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso |
Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividade de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de Treinamento e Aperfeiçoamento regularmente instituídos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular. |
Fixadas em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 15 (quinze) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em 1% (um por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria.
|