Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.612, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.612, DE 3 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal são reajustados em 38%
(trinta e oito por cento).
Parágrafo
único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos
efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e
assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade,
passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de
fevereiro de 1978.
Art. 2º O
salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um
cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º Nos resultados dos cálculos
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de
cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento, salário ou
provento.
Art. 4º O reajustamento
concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 6º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1978, Página 3185 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1978, Página 476 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)