Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.609, DE 1º DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.609, DE 1º DE MARÇO DE 1978
Altera o artigo 3º da Lei n.º 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial para indenização à Companhia Docas da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º da
Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito
especial, até o limite de Cr$ 286.581.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões,
quinhentos e oitenta e um mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da
Bahia, acrescido de parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O pagamento da indenização
será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de
130.379,35 m 2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados
e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de
1966, data da Portaria MVOP-77/66, e, por acordo das partes, satisfeita a
remuneração contratual sobre o valor anterior da mesma remuneração na época, com
a devida correção monetária, será integrada ao Patrimônio da União.
§ 1º Quanto à parcela restante,
correspondente à área de 37.050,65 m 2 (trinta e sete mil, cinquenta metros
quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), alienada a terceiros, pela
ex-concessionária, após a vigência do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de
1967, cabe à União Federal propor judicialmente a nulidade dos títulos de
alineação e o consequente cancelamento dos registros imobiliários, sem prejuízo
de que, em instância administrativa, concordes os interessados, sejam
regularizadas as situações a título de aforamento, na forma do Decreto-lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946.
§ 2º A
ex-concessionária depositará, em estabelecimento de crédito competente, valor
correspondente à quantia de Cr$ 15.623.890,88 (quinze milhões, seiscentos e
vinte e três mil, oitocentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos),
montante já calculado da parcela da área de terrenos referida no parágrafo
anterior, como garantia da execução da decisão judiciária que venha a ser
proferida em favor da União".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1978, Página 3081 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/4/1978, Página 398 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)