Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de Fevereiro de 1978
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O valor do
soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei 5.787,
de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa
cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento
Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2º O artigo 127 da Lei
nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. O Adicional de Inatividade
mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos
e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados,
na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo
computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo
computado for de 30 (trinta) anos."
Art. 3º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 4º Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,DF, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
J.
Araripe Macedo
Gustavo Moraes Rego Reis
Tacito Theophilo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1978, Página 2665 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/4/1978, Página 539 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)