Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
consumo importados, e da taxa de câmbio;
§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$ 1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:
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Cr$/litro | |
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Grupo I.............................................................................................................. |
1,3150 |
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Grupo II............................................................................................................. |
0,0671 |
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Grupo III............................................................................................................. |
0,0898 |
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Grupo IV........................................................................................................... |
0,1932 |
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1,6651 |
§ 3º As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977:
§ 4º Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional.
§ 5º As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo.
§ 6º O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único.
§ 7º Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos."
II - ................................................................................................................................................................
| i) | uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto." |
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1977, Página 18249 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/3/1978, Página 284 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 138 Vol. 7 (Publicação Original)