Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.597, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.597, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os
gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único
sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no artigo 1º,
"caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado
pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto
incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos
limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.
Art. 2º Os gasóleos destinados à
indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente
Decreto-lei.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1977, Página 17825 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/1978, Página 251 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 67 Vol. 7 (Publicação Original)