Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.595, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.595, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre o imposto de renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O distribuidor
ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil
S.A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S/A
(EMBRAFILME), beneficiária do favor fiscal, 70% (setenta por cento) do imposto
de renda devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da EMBRAFILME e
na legislação relativa à sua criação.
Art.
2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1977, Página 17783 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/1978, Página 246 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)