Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.591, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.591, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado,
até 31 de dezembro de 1980, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972, anteriormente prorrogado pelo
Decreto-lei nº 1.355, de 6 de novembro de 1974.
Art. 2º A importação de equipamentos
cinematográficos fica condicionada, além das demais exigências previstas na
legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional
de Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da
indústria cinematográfica nacional.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1977, Página 17670 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/3/1978, Página 198 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)