Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.590, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.590, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Dá nova redação a dispositivo do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, que altera a legislação referente ao Fundo do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 55, itens I e II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A letra g), do
item II do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, passa a
ter a seguinte redação:
.........................................................................................
II - ...................................................................................
........................................................................................
| g) | os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, provenientes da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército." |
Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17494 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/3/1978, Página 189 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)