Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.589, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.589, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acrécimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica prorrogado até 30 de junho de 1979 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.501, de 20 de dezembro de 1976, que dispõe sobre vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421, respectivamente de 25 de junho de 1974; 28 de novembro de 1974 e 09 de outubro de 1975, mantidas as suas demais disposições e as alterações posteriores introduzidas por Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva.

     Art. 2º  Em decorrência de alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de mercadorias, pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a posição 87.02 e seus desdobramentos passam a constar no anexo do Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, sob a forma abaixo:

CÓDIGO
 
 
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
E
ITEM
MERCADORIA
ALÍQUOTA
%
87.02
00. 00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS COM MOTOR DE QUALQUER TIPO, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS (INCLUSIVE OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA E ÔNIBUS ELÉTRICOS)
 
 
01. 00
Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto
 
 
01. 01
Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE).
185
 
01. 02
Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)
205
 
04. 00
Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis
 
 
04. 08
Jipes com tração em duas rodas, com ou sem polia para transmissão de força
185
 
04. 09
Jipes com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de força
170
 
05. 00
Veículos da subposição 01.00, CKD (" completely Knocked down "), mesmo incompletos
 
 
05. 01
Do item 87.02.01.01
185
 
05. 02
Do item 87.02.01.02
205
 
08. 00
Veículos da subposição 04.00, CKD (" completely Knocked down "), mesmo incompletos
 
 
08. 08
Do item 87.02.04.08
185
 
08. 09
Do item 87.02.04.09
170

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1977


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