Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.588, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.588, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São fixadas as
seguintes alíquotas "ad-valorem" do imposto de importação para as mercadorias
classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir
relacionados:
87.02.01.00 Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de
passageiros; camionetas de
uso
misto
tipos "Sedan", utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto
87.02.01.01 Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 85%
87.02.01.02 Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 105%
87.02.02.00 Automóveis especiais para corrida 85%
87.02.05.00 Veículos da sobposição 01.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos
87.02.05.01 Do item 87.02.01.01 85%
87.02.05.02 Do item 87.02.01.02 105%
87.02.06.00 Veículos da subposição 02.00, CKD ("completely knocked down"),
mesmo incompletos 85%
Art. 2º Sobre
as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos códigos
87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o artigo 1º,
aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de
novembro de 1974, enquanto vigorarem.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17493 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/3/1978, Página 169 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 42 Vol. 7 (Publicação Original)