Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.587, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.587, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas
jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a
título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito
de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela
correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no
exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque
de viagem ("traveller's check"), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra
modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1º A parcela correspondente
ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros,
resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio,
obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º Para efeito do disposto
neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas
no artigo seguinte.
§ 3º O
valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração
dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos
pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no
mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita
líquida dos serviços da pessoa jurídica.
Art. 2º O disposto no artigo
precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma
das seguintes atividades:
I) hospedagem em hotéis;
II) exploração de restaurantes;
III) agências de turismo, passeios e excursões;
IV) transportes de pessoas;
V) exploração de estabelecimentos de diversões
públicas.
Art. 3º Para gozarem do
incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas
no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir
relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e,
no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:
I - registro especial na Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;
II - forma de constituição de pessoa jurídica e capital
mínimo realizado;
III - obrigações acessórias
específicas, relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. O registro a que
se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos
de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas
a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.
Art. 4º Se a pessoa jurídica de que
trata este Decreto-lei gozar de isenção do Imposto sobre a Renda, terá direito a
um crédito de valor igual ao que resultar da aplicação de um percentual fixado
pelo Ministro da Fazenda, não superior a 30% (trinta por cento), sobre a
importância, em cruzeiros, apurada na forma do artigo 1º.
§ 1º O Ministro da Fazenda,
atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas
no artigo 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem
receita bruta anual não superior a Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.
§ 2º O valor da receita bruta
referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda,
atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no artigo
2º.
Art. 5º O crédito a que se
refere o artigo anterior:
I) constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda.
II) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das
modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento
em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.
Art. 6º Os Ministros da Fazenda e da
Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução
deste Decreto-lei.
Art. 7º O
disposto neste Decreto-lei aplica-se até o exercício financeiro de 1980,
inclusive.
Art. 8º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
João
Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17492 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/3/1978, Página 161 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)