Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.587, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.587, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem ("traveller's check"), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.

     § 1º   A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

     § 2º   Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.

     § 3º   O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.

     Art. 2º  O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades:

    I) hospedagem em hotéis;

   II) exploração de restaurantes;

  III) agências de turismo, passeios e excursões;

  IV) transportes de pessoas;

    V) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

     Art. 3º  Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:

     I - registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;

    II - forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado; 

   III - obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.

      Parágrafo único. O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.

     Art. 4º  Se a pessoa jurídica de que trata este Decreto-lei gozar de isenção do Imposto sobre a Renda, terá direito a um crédito de valor igual ao que resultar da aplicação de um percentual fixado pelo Ministro da Fazenda, não superior a 30% (trinta por cento), sobre a importância, em cruzeiros, apurada na forma do artigo 1º.

     § 1º   O Ministro da Fazenda, atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.

     § 2º   O valor da receita bruta referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no artigo 2º.

     Art. 5º  O crédito a que se refere o artigo anterior:

     I) constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda.

    II) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.

     Art. 6º  Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

     Art. 7º  O disposto neste Decreto-lei aplica-se até o exercício financeiro de 1980, inclusive.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1977


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