Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.584, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.584, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os limites
fixados nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976,
ficam elevados, a partir do exercício de 1978, para Cr$ 12.000,00 (doze mil
cruzeiros) e Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 2º O pecúlio recebido
pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24
de setembro de 1975, é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos do beneficiário.
Art. 3º
O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.
§ 1º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.
§ 3º As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado.
§ 4º O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo".
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1977, Página 16242 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/3/1978, Página 136 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 34 Vol. 7 (Publicação Original)