Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.584, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.584, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os limites fixados nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício de 1978, para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), respectivamente.

     Art. 2º   O pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

     Art. 3º  O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º   Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:

I -  juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.

§ 1º  O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º  O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

§ 3º  As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado.

§ 4º  O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo".
     Art. 4º   O parágrafo 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, alterado pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º  O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite".

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1977


Publicação: