Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.579, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.579, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Modifica o Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na transferência de participações societárias e nas operações com imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A letra b do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa"."


     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/10/1977


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