Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.572, DE 1º DE SETEMBRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.572, DE 1º DE SETEMBRO DE 1977
Revoga a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a
Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência
devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins
filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam
remuneração.
§ 1º A revogação a que
se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida
como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste
Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com
validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.
§ 2º A instituição portadora de
certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da
isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a
requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste
decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará
gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele
requerimento.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se às instituições cujo certificado provisório de
entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou
venham a requerer, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade
pública federal e a renovação daquele certificado.
§ 4º A instituição que tiver o seu
reconhecimento como de utilidade pública federal indeferido, ou que não o tenha
requerido no prazo previsto no parágrafo anterior deverá proceder ao
recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao do
término desse prazo ou ao da publicação do ato que indeferir aquele
reconhecimento.
Art. 2º O
cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade
de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção,
ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária a
partir do mês seguinte ao dessa revogação.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1977, Página 11554 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/9/1977, Página 2445 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 13 Vol. 5 (Publicação Original)