Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.569, DE 8 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.569, DE 8 DE AGOSTO DE 1977
Modifica o artigo 11 do Decreto-lei n.º 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 623, de 11 de junho de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
§ 9º O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 10 O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 11 O Ministro da Fazenda poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer."
Art. 3º O encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes do ajuizamento da execução.
Art. 4º Os bens móveis adjudicados à Fazenda Nacional ou por ela arrematados em execuções judiciais poderão, caso não aproveitados em seus serviços, ser doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou de assistência social, na forma fixada em portaria do Ministro da Fazenda, ou, ainda alienados em concorrência pública ou leilão.
Art. 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1977, Página 10289 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/9/1977, Página 2308 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)