Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.567, DE 1º DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.567, DE 1º DE AGOSTO DE 1977

Dispõe sobre a aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei n.º 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1.452, de 30 de março de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, poderão aplicar as normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, inclusive em relação ao exercício de 1976, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

     Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1977


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