Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.566, DE 1º DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.566, DE 1º DE AGOSTO DE 1977
Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro
Nacional autorizado a promover a subscrição de ações da Siderurgia Brasileira
S.A. - SIDERBRÁS até o limite de Cr$ 1.110.000.000,00 (um bilhão, cento e dez
milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único. A integralização da subscrição será feita em dinheiro, podendo
ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND inclusive os
previstos no Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977.
Art. 2º Fica o Ministério da
Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as
ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
João
Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1977, Página 9841 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/9/1977, Página 2193 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)