Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.565, DE 29 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.565, DE 29 DE JULHO DE 1977
Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A importação,
pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e
sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto
e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira não
estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade
dos bens importados, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das
mercadorias no exterior.
§ 1º Os bens a
que se refere o "caput" deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da
Fazenda por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento
específico a ser fixado pelo Presidente da República.
§ 2º As condições especiais estabelecidas
neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de
julho de 1979.
§ 3º Na hipótese de que
trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do
Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou da Comissão de
Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE.
§ 4º Nos pedidos de guia de importação e
nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente,
que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de
petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental
Brasileira.
Art. 2º As saídas de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive
partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades
referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionados pelo Ministro da Fazenda
mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os
seguintes estímulos fiscais:
I - isenção
do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º,
item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos
industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de
conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de
1969;
III - créditos tributários previstos no
artigo 1º do citado Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
IV - incentivos fiscais de que trata o artigo
78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do
regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional,
destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de julho de 1979, por
fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1977, Página 9786 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1977, Página 2172 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)