Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.565, DE 29 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.565, DE 29 DE JULHO DE 1977

Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

     § 1º Os bens a que se refere o "caput" deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

     § 2º As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de julho de 1979.

     § 3º Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou da Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE.

     § 4º Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

     Art. 2º  As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionados pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

     I - isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
     II - manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
     III - créditos tributários previstos no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
     IV - incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de julho de 1979, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1977


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