Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.563, DE 29 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.563, DE 29 DE JULHO DE 1977

Acrescenta os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao artigo 11, do Decreto-lei nº. 1.376, de 12 de dezembro de 1974, que "Dispõe sobre a criação de fundos de Investimentos, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam acrescentados ao artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, os seguintes parágrafos:

     § 5º  Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto de renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto.

     § 6º  O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos".

     § 7º  A proibição de que trata o § 5º, não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso".

     Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
J. Araripe Macedo
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1977


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