Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.561, DE 13 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.561, DE 13 DE JULHO DE 1977
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É vedada a
ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º O Serviço do Patrimônio da
União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e
cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo
VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste
Decreto-lei.
§ 1º A inscrição,
ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário,
não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a
indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público,
podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se
na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação
administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
Art. 3º Nas ocupações que vierem a
ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será
cobrada em dobro.
Art. 4º Observadas
as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser
concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do
domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei,
tenham exercido posse contínua:
a) | há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável; |
b) | há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea; |
c) | há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor. |
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do
domínio útil do terreno.
§ 2º O preço do
domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e
consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste
caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento.
Art. 5º Fica revogado o § 3º do
artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no que se refere aos terrenos
de marinha.
Art. 6º O presente
Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a
planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas
federais, estabelecidas em lei.
Art.
7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1977, Página 8897 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/8/1977, Página 2048 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)