Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.560, DE 30 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.560, DE 30 DE JUNHO DE 1977

Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao portador da Eletrobrás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.

     Art. 2º  Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1977


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