Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.559, DE 29 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.559, DE 29 DE JUNHO DE 1977
Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na transferência
de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção,
como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento
de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
De mais de 12 até 24 meses
....................................................................... 30%
De mais de 24 até 36 meses
....................................................................... 70%
De mais de 36 meses
.................................................................................
100%
Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8185 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1977, Página 1960 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)