Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.559, DE 29 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.559, DE 29 DE JUNHO DE 1977

Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:

De mais de 12 até 24 meses ....................................................................... 30%
De mais de 24 até 36 meses ....................................................................... 70%
De mais de 36 meses ................................................................................. 100%

     Art 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1977


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