Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.558, DE 17 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.558, DE 17 DE JUNHO DE 1977
Altera a redação do artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º, e
seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou
de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser
ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem
prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa
específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como
sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo
órgão.
Parágrafo Único - A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações
de crédito obtidas por outras empresas ficará, também, condicionada à existência
de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou
projeto específico ao qual é destinada, dentro dos planos e programas nacionais
de desenvolvimento".
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1977, Página 7549 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/8/1977, Página 1899 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)