Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.558, DE 17 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.558, DE 17 DE JUNHO DE 1977

Altera a redação do artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 4º  Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão. 

                Parágrafo Único - A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações de crédito obtidas por outras empresas ficará, também, condicionada à existência de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou projeto específico ao qual é destinada, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento".

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1977


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